- 1 -Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, constituem obrigações do armador:
- a)Realizar o pagamento da compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, no prazo referido no n.º 4 do artigo 12.º, através da conta bancária especificada na candidatura;
- b)Informar as DRAP de qualquer alteração dos pressupostos em que assentou a decisão de atribuição do apoio.
- 2 -Constitui obrigação dos pescadores durante o perío-do de paragem manterem-se inscritos no rol de tripulação da embarcação imobilizada.
Artigo 13.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 28/09/2016
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Em vigor desde 28/09/2016