O beneficiário pode requerer ao gestor a extinção da operação desde que proceda à restituição das importâncias recebidas.
ANEXO I
Compensações aos armadores das embarcações
[alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º]
As compensações financeiras a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º são calculadas através da seguinte fórmula:
P = R x C x 30/365*
em que:
P - Compensação financeira a receber pelo armador
R - Rendimento anual da embarcação no ano n-1 (excluindo subsídios)
C - Coeficiente que representa a percentagem de rendimento remanescente da atividade da pesca, após serem deduzidos os custos variáveis, assumindo os seguintes valores, em função do tipo de arte de pesca:
Arrasto (DTS) = 0,26;
Armadilhas (FPO) = 0,43.
* A este valor deve descontar-se o correspondente ao período de defeso estabelecido pela legislação em vigor.
ANEXO II
Compensações salariais destinadas aos tripulantes
[alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º]
(ver documento original)