- 1 -A paragem das embarcações tem caráter obrigatório e decorre pelo período de 30 dias, iniciando-se às 00:00 horas do dia 30 de setembro e terminando às 24:00 horas do dia 29 de outubro.
- 2 -A cessação temporária de atividade da embarcação é comprovada mediante a entrega da licença de pesca na Capitania pelo armador, até ao primeiro dia da paragem.
Artigo 7.º — Período de paragem
Vigente desde: 28/09/2016
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Em vigor desde 28/09/2016