- 1 -O chefe do serviço de finanças pode ser coadjuvado por um a quatro adjuntos, nos serviços de finanças de nível I, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, e por um a três adjuntos nos serviços de finanças de nível II.
- 2 -Os serviços de finanças de nível I dispõem, em regra, de uma secção de tributação, de uma secção de justiça tributária e de uma secção de cobrança e, sempre que se justifique, a secção de tributação poderá ser desdobrada em duas secções.
- 3 -Nos serviços de finanças de nível I, integrados em direcções de finanças do grupo I, a secção de tributação poderá ser desdobrada em três secções e a da justiça tributária em duas secções.
- 4 -Os serviços de finanças de nível II dispõem, em regra, de uma secção de tributação e de justiça tributária e de uma secção de cobrança e, sempre que se justifique, poderá ser desdobrada em duas secções de tributação e de justiça tributária.
- 5 -As secções dos serviços de finanças são criadas por despacho do director-geral, sob proposta do respectivo director de finanças.
Artigo 39.º — Estrutura
Vigente desde: 16/03/2005
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Em vigor desde 16/03/2005