- 1 -A área operativa da gestão tributária do imposto sobre o valor acrescentado é atribuída à Direcção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado (DSIVA).
- 2 -Incumbe à DSIVA executar os procedimentos relativos à gestão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), designadamente:
- a)O estudo, concepção e proposta de medidas legislativas e regulamentares;
- b)A sistematização das decisões administrativas e a elaboração de instruções visando uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços;
- c)Participar na concepção e actualização de modelos declarativos;
- d)A participação, em colaboração com outras unidades orgânicas, nas comissões e grupos de trabalho no âmbito das actividades da União Europeia;
- e)Participar em acções no âmbito das actividades da União Europeia, incluindo a representação nacional nas diferentes comissões e grupos de trabalho constituídos no seio das referidas entidades;
- f)Promover a adopção de medidas que visem a aplicação interna do direito comunitário;
- g)A proposta de aplicações informáticas relacionadas com a administração do imposto;
- h)A elaboração de pareceres e de estudos técnicos e estatísticos;
- i)A apreciação de recursos hierárquicos e de procedimentos de revisão oficiosa de actos tributários.
Artigo 6.º — Gestão tributária do imposto sobre o valor acrescentado - Direcção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado (DSIVA)
Vigente desde: 16/03/2005
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Em vigor desde 16/03/2005