- 1 -O CNPM é composto pelo seu presidente e por:
- a)Dois representantes do Ministro da Saúde, sendo um do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) e um da Direcção-Geral da Saúde;
- b)Um representante do Instituto do Consumidor;
- c)Um representante das associações de consumidores;
- d)Um representante da Ordem dos Médicos;
- e)Um representante da Ordem dos Médicos Dentistas;
- f)Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;
- g)Um representante das associações da indústria farmacêutica;
- h)Um representante das associações de farmácias;
- i)Um representante da Associação Portuguesa de Empresas de Publicidade e Comunicação (APAP);
- j)Um representante da Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás;
- l)Um representante das associações de doentes;
- m)Um representante do Conselho Deontológico dos Jornalistas.
- 2 -Nas suas ausências e impedimentos, os membros do CNPM podem fazer-se substituir por outra pessoa, indicada pela entidade que os designa através de carta dirigida ao presidente do CNPM, que fica registada na acta da reunião respectiva.
Artigo 2.º — Composição
Vigente desde: 10/03/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2006