- 1 -O CNPM reúne ordinariamente de dois em dois meses, cabendo ao presidente a fixação dos dias e horas das reuniões.
- 2 -As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos restantes membros, no qual se indique o assunto a tratar.
- 3 -Sempre que as matérias a apreciar o justifiquem, podem ser constituídos grupos de trabalho para preparar a sua submissão ao CNPM.
Artigo 6.º — Reuniões
Vigente desde: 10/03/2006
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