- 1 -O funcionamento do CNPM depende da presença de metade do número de membros do Conselho mais um.
- 2 -Se, à hora marcada para a reunião, não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, o CNPM reunirá, com qualquer número de membros, uma hora depois.
- 3 -O CNPM delibera por votação nominal e maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião.
- 4 -Sempre que um membro falte injustificadamente a duas reuniões consecutivas ou a três reuniões interpoladas e não se faça substituir nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, o presidente solicita à entidade representada por esse membro a indicação de um novo representante e propõe ao Ministro da Saúde a cessação de funções do faltoso e a nomeação do novo representante como membro do CNPM.
- 5 -Sempre que o presidente o considere adequado, pode convidar observadores a participar nas reuniões do CNPM, sem direito a voto.
Artigo 8.º — Quórum e deliberações
Vigente desde: 10/03/2006
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Em vigor desde 10/03/2006