Artigo 15.º
Renovação do direito à prestação
Redação registada como em vigor em 09/08/2017.
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- 1 -O processo de renovação do direito à prestação de RSI é efetuado oficiosamente pelos serviços da entidade gestora competente com base no agregado familiar e rendimentos constantes do sistema de informação da segurança social.
- 2 -O processo de renovação do direito tem início no segundo mês anterior ao do termo da anuidade da prestação, tendo em conta as regras de atribuição da prestação e os rendimentos previstos no artigo 15.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, por referência ao mês anterior ao do início do processo de renovação.
- 3 -Concluída a renovação do direito o titular da prestação é notificado, no prazo de 10 dias úteis, da decisão do processo de renovação.
- 4 -Aplicam-se ao processo de renovação as normas relativas ao processo de atribuição da prestação de RSI, com as necessárias adaptações.