- 1 -O processo de renovação do direito à prestação de RSI é efetuado oficiosamente pelos serviços competentes da segurança social com base no agregado familiar e rendimentos constantes do sistema de informação da segurança social.
- 2 -O processo de renovação do direito tem início no segundo mês anterior ao do termo da anuidade da prestação, tendo em conta as regras de atribuição da prestação e os rendimentos previstos no artigo 15.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, por referência ao mês anterior ao do início do processo de renovação.
- 3 -Concluída a renovação do direito o titular da prestação é notificado, no prazo de 10 dias úteis, da decisão do processo de renovação.
- 4 -Aplicam-se ao processo de renovação as normas relativas ao processo de atribuição da prestação de RSI, com as necessárias adaptações.
- 5 -A comunicação a que se refere o n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, é efetuada pelo titular da prestação aos serviços competentes da segurança social.
- 6 -Os serviços competentes da segurança social dão conhecimento aos da câmara municipal das informações a que se reportam os números anteriores.
- 7 -Os serviços competentes da câmara municipal comunicam permanentemente aos da segurança social todas as informações relevantes para efeitos do presente artigo, preferencialmente por correio eletrónico.
Artigo 15.º — Renovação do direito à prestação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/03/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2021
Portaria n.º 65/2021 - 1.ª Série(17/03/2021)
Alterado
Em vigor de 09/08/2017 a 17/03/2021
Portaria n.º 253/2017 - 1.ª Série(08/08/2017)
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