- 1 -Os NLI têm base concelhia, que constitui o âmbito territorial da respetiva intervenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os NLI podem abranger mais de um município, desde que contíguos, sempre que a reduzida dimensão populacional ou geográfica dos municípios o justifique.
- 3 -Os NLI podem ser constituídos por referência à freguesia, sempre que o elevado número de cidadãos residentes ou a dispersão geográfica o justifiquem.
Artigo 21.º — Âmbito territorial
Vigente desde: 27/08/2012
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Em vigor desde 27/08/2012