- 1 -Os NLI são estruturas operativas de composição plurissectorial, que funcionam em permanência, por forma a assegurar o acompanhamento do contrato de inserção no respetivo âmbito territorial.
- 2 -Os núcleos executivos dos NLI funcionam em permanência por forma a dar cumprimento às competências atribuídas e assegurar a execução e o desenvolvimento do RSI.
- 3 -Compete ao coordenador do NLI, designadamente:
- a)Dirigir as reuniões e coordenar a sua atividade;
- b)Convocar as entidades que integram o NLI para as reuniões e fixar a respetiva ordem de trabalhos;
- c)Solicitar às entidades competentes a obtenção dos elementos e informações necessárias ao desenvolvimento da atividade do NLI;
- d)Acompanhar a execução das deliberações do NLI, bem como efetuar a sua supervisão técnica;
- e)Promover, quando necessário, a constituição de grupos de trabalho com a participação de outras entidades e ou pessoal de reconhecida capacidade técnico-profissional;
- f)Coordenar a elaboração do plano de ação anual e respetivo relatório sobre a atividade desenvolvida;
- g)Designar o representante do NLI no Conselho Local de Ação Social.
- 4 -No âmbito da celebração e acompanhamento do contrato de inserção, o NLI:
- a)Aprova o contrato de inserção apresentado pelo técnico gestor do processo;
- b)Colabora na elaboração do relatório social a que se refere o artigo 16.º;
- c)Organiza os meios necessários à execução dos contratos de inserção;
- d)Acompanha a execução do contrato de inserção, incluindo as alterações que se revelem necessárias nos termos do artigo 19.º
- 5 -O NLI colabora com a câmara municipal na elaboração do plano de ação anual e do relatório sobre a atividade desenvolvida, bem como elabora relatórios intercalares por solicitação da câmara municipal.
- 6 -Sem prejuízo do previsto nos n.os 2 e 3, sob proposta do coordenador, os membros do NLI aprovam, no prazo de 30 dias após o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, designadamente as regras de funcionamento, os circuitos de informação, bem como os termos de articulação com as diversas entidades, dos quais é dado conhecimento aos serviços competentes da segurança social, preferencialmente por correio eletrónico.
Artigo 23.º — Organização, funcionamento e competências dos NLI
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/03/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2021
Portaria n.º 65/2021 - 1.ª Série(17/03/2021)
Original