A entidade gestora competente deve prestar o apoio necessário aos NLI, designadamente mediante a afetação de recursos humanos, que permita a cabal prossecução das competências que lhes estão atribuídas.
Artigo 24.º — Apoio aos NLI
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/03/2021
Portaria n.º 65/2021 - 1.ª Série(17/03/2021)
Original
Em vigor de 27/08/2012 a 17/03/2021