- 1 -No âmbito da utilização do sistema de informação específico, a que se refere o artigo anterior, é obrigação da câmara municipal comunicar ao Instituto da Segurança Social, I. P., a identificação de novos utilizadores e a cessação dos utilizadores que, por qualquer motivo, deixem de ter legitimidade para permissão de acesso ao sistema.
- 2 -A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada pela câmara municipal com a antecedência mínima de 5 dias úteis, ou, se tal não for possível, no máximo no dia útil seguinte.
- 3 -O Instituto da Segurança Social, I. P., assegura a necessária formação aos novos utilizadores do sistema de informação específico referidos no n.º 1.
Artigo 27.º-B — Utilizadores do sistema de informação específico
AditadoVigente desde: 18/03/2021
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2021
Portaria n.º 65/2021 - 1.ª Série(17/03/2021)