- 1 -Sempre que o serviço competente da segurança social verifique a falta de algum documento referido no artigo anterior, necessário ao reconhecimento do direito, comunica o facto ao interessado.
- 2 -Da referida comunicação deve constar que a não apresentação dos documentos em falta no prazo de 10 dias úteis, determina o não prosseguimento do procedimento administrativo, notificando-se o requerente desse facto.
- 3 -A instrução do processo resultante de novo requerimento deve ser feita com o aproveitamento possível dos elementos que integram o processo anterior.
Artigo 4.º — Falta de apresentação de documentos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/03/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2021
Portaria n.º 65/2021 - 1.ª Série(17/03/2021)
Alterado
Em vigor de 09/08/2017 a 17/03/2021
Portaria n.º 253/2017 - 1.ª Série(08/08/2017)
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