Artigo 7.º
Indeferimento liminar
Redação registada como em vigor em 27/08/2012.
Esta redação foi substituída em 09/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que das declarações constantes do requerimento, dos documentos probatórios apresentados e da averiguação oficiosa, se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito à prestação, deve constar, desde logo, da informação para despacho a proposta de indeferimento.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, devem os serviços proceder à audiência prévia do requerente, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.