- 1 -Sempre que das declarações constantes do requerimento, dos documentos probatórios ou de informação conhecida pelos serviços competentes da segurança social se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito à prestação, deve constar, desde logo, da informação para despacho a proposta de indeferimento.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, devem os serviços proceder a audiência prévia do requerente, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 7.º — Indeferimento da prestação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/03/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2021
Portaria n.º 65/2021 - 1.ª Série(17/03/2021)
Alterado
Em vigor de 09/08/2017 a 17/03/2021
Portaria n.º 253/2017 - 1.ª Série(08/08/2017)
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