Artigo 7.º
Indeferimento da prestação
Redação registada como em vigor em 09/08/2017.
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- 1 -Sempre que das declarações constantes do requerimento, dos documentos probatórios ou de informação conhecida pelos serviços da entidade gestora competente se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito à prestação, deve constar, desde logo, da informação para despacho a proposta de indeferimento.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, devem os serviços proceder a audiência prévia do requerente, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.