Artigo 21.º
Execução dos projetos
Redação registada como em vigor em 13/08/2013.
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- 1 -O beneficiário deve garantir um grau mínimo de execução financeira do projeto definido pela EG conforme disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria.
- 2 -O grau de execução é calculado com base no apoio financeiro pago pelo IFAP, I. P., resultante das despesas apresentadas.