- 1 -O beneficiário deve garantir um grau mínimo de execução financeira do projeto definido pela EG conforme disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria.
- 2 -O grau de execução é calculado com base no apoio financeiro pago pelo IFAP, I. P., resultante das despesas apresentadas.
Artigo 21.º — Execução dos projetos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/12/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/12/2016
Original
Em vigor de 13/08/2013 a 05/12/2016