Artigo 5.º
Produtos e mercados
Redação registada como em vigor em 13/08/2013.
Esta redação foi substituída em 27/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -São suscetíveis de apoio no âmbito da presente medida os projetos de promoção em mercados de países terceiros de vinhos com «Denominação de origem» (DO), vinhos com «Indicação geográfica» (IG) e vinhos com indicação de casta, produzidos no território nacional, que se destinem ao consumo direto e haja disponibilidade a longo prazo, em quantidade e qualidade suficientes, para responder à procura do mercado depois da realização das ações de promoção.
- 2 -Os mercados prioritários considerados para a atribuição de apoio são os constantes no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, tendo em conta os seguintes critérios:
- a)Evolução das exportações nacionais;
- b)Tendências do comércio de vinhos no mercado internacional;
- c)Evolução e tendências de mercados, considerando os padrões, comportamentos da procura e do consumo e a notoriedade dos vinhos portugueses.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a EG pode aceitar que a candidatura inclua outros mercados, desde que as ações, a desenvolver nos mesmos, contribuam para os objetivos estabelecidos nesta medida de apoio.
- 4 -Caso sejam considerados novos mercados, nos termos do número anterior, os mesmos devem constar do aviso de abertura do respetivo concurso.