- 1 -São suscetíveis de apoio no âmbito da presente medida os projetos de promoção em mercados de países terceiros de vinhos com «Denominação de origem» (DO), vinhos com «Indicação geográfica» (IG) e vinhos com indicação de casta, produzidos no território nacional, que se destinem ao consumo direto e haja disponibilidade a longo prazo, em quantidade e qualidade suficientes, para responder à procura do mercado depois da realização das ações de promoção.
- 2 -Os mercados prioritários considerados para a atribuição de apoio são os constantes no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, tendo em conta os seguintes critérios:
- a)Evolução das exportações nacionais;
- b)Tendências do comércio de vinhos no mercado internacional;
- c)Evolução e tendências de mercados, considerando os padrões, comportamentos da procura e do consumo e a notoriedade dos vinhos portugueses.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a EG pode aceitar outros mercados, desde que a candidatura inclua a sua caracterização.
- 4 -O beneficiário não pode participar, de forma direta ou indireta, em mais do que um projeto, na mesma ação, no mesmo mercado e no mesmo período.
Artigo 5.º — Produtos e mercados
RevogadoVersão 3Vigente desde: 06/12/2016