- 1 -Os apoios são concedidos sob a forma de incentivo não reembolsável.
- 2 -O nível máximo de apoio a conceder a cada projeto por fundos da União Europeia não pode ultrapassar 50 % do valor das despesas elegíveis.
- 3 -Em função da pontuação final do projeto, o nível máximo de apoio pode ser majorado por fundos nacionais, até ao limite de 30 %, nos termos previstos no anexo ii à presente portaria, respeitando as disposições de direito europeu aplicáveis em matéria de auxílios de Estado.
- 4 -A comparticipação de fundos nacionais resulta da disponibilidade orçamental proveniente das receitas geradas pela cobrança da taxa de promoção, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril.
- 5 -O disposto do n.º 3 não se aplica aos beneficiários referidos nas alíneas a) e b) do artigo 6.º, nem a ações referentes a produtos com a DO «Porto» e produtos originários das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 6 -Para os beneficiários referidos nas alíneas c) a e) do artigo 6.º, caso possuam ações que incluam produtos com a DO «Porto» e produtos originários das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, estas devem ser apresentadas num projeto individualizado.
Artigo 9.º — Forma, nível e limite dos apoios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/12/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/12/2016
Original
Em vigor de 13/08/2013 a 05/12/2016