Nos termos do n.º 3 do artigo 18.º, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, o produto das taxas referidas no número anterior reverte para a Autoridade para as Condições do Trabalho enquanto entidade certificadora.
Artigo 2.º — Destino do produto das taxas
Vigente desde: 11/12/2014
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Em vigor desde 11/12/2014