- 1 -As companhias são subunidades operacionais de âmbito regional, cujo âmbito territorial corresponde ao dos serviços desconcentrados do ICNF, I. P., e dividem-se em:
- a)1.ª Companhia, compreendendo o âmbito territorial da Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Norte, integrando dois grupos de intervenção;
- b)2.ª Companhia, compreendendo o âmbito territorial da Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Centro, integrando dois grupos de intervenção;
- c)3.ª Companhia, compreendendo o âmbito territorial da Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas de Lisboa e Vale do Tejo, da Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Alentejo e da Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Algarve, integrando três grupos de intervenção.
- 2 -A companhia é comandada por um comandante de companhia.
- 3 -Cada companhia deve:
- a)Desempenhar as atividades operacionais e de monitorização no âmbito das atribuições cometidas ao Comando da FSBF;
- b)Fiscalizar e registar as evidências do serviço público do PSF na sua área geográfica.
- 4 -O comandante de companhia valida o plano de atividades da unidade especializada de gestão mecanizada e logística que atuam na área geográfica correspondente à da sua companhia.
Artigo 13.º — Companhias
Vigente desde: 11/08/2023
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