- 1 -A designação do adjunto técnico do comandante e do comandante de companhia é efetuada por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., sob proposta do comandante da FSBF, observado, respetivamente, o disposto no n.º 4 e no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual.
- 2 -O cargo de chefe de grupo é exercido pelo sapador bombeiro florestal da FSBF de maior antiguidade na categoria de chefe de 2.ª classe, do respetivo grupo.
- 3 -O cargo de chefe de brigada é exercido pelo sapador bombeiro florestal da FSBF, de maior antiguidade na categoria de subchefe principal, do respetivo grupo.
- 4 -O cargo de chefe de equipa é exercido pelo sapador bombeiro florestal da FSBF, de maior antiguidade na categoria de subchefe de 1.ª classe, do respetivo grupo.
- 5 -Os cargos referidos nos números anteriores podem ser desempenhados, na ausência de elementos da categoria de sapador bombeiro florestal indicada, por trabalhadores integrados em categoria imediatamente inferior ou, caso inexistam, por trabalhadores integrados nas categorias inferiores subsequentes, designados por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., sob proposta do comandante da FSBF.
- 6 -Os cargos de comando e chefia são exercidos, em regime de comissão de serviço, pelo período de cinco anos, renováveis por iguais períodos.
- 7 -O tempo de serviço prestado nos termos do presente artigo releva, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria de origem.
- 8 -A comissão de serviço cessa a todo o tempo, regressando o trabalhador à situação jurídico-funcional de que era titular, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
Artigo 21.º — Designação para cargos de comando e chefia
Vigente desde: 11/08/2023
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Em vigor desde 11/08/2023