- 1 -Os cargos de comandante de companhia e de adjunto técnico do comandante são remunerados de acordo com o disposto, respetivamente, no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, e os restantes cargos referidos no artigo anterior são remunerados de acordo com a categoria e nível remuneratório em que o trabalhador se encontra posicionado na carreira de sapador bombeiro florestal, desde que correspondente à categoria de sapador bombeiro florestal indicada para o cargo.
- 2 -No caso em que os cargos são desempenhados por trabalhadores integrados em categorias inferiores, são remunerados pela primeira posição remuneratória da categoria indicada para o cargo, se o trabalhador auferir remuneração inferior.
Artigo 22.º — Remuneração dos cargos de comando e chefia
Vigente desde: 11/08/2023
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