- 1 -Os trabalhadores da FSBF, integrados na carreira de sapador bombeiro florestal, ficam sujeitos, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, na sua redação atual, ao regime da carreira de bombeiro sapador previsto no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual.
- 2 -O mapa de pessoal do ICNF, I. P., integra a carreira de sapador bombeiro florestal e fixa a sua dotação global, cabendo ao conselho diretivo do ICNF, I. P., sob proposta do comandante da FSBF, aprovar a dotação de cada categoria da referida carreira.
- 3 -Os trabalhadores das carreiras gerais afetos às unidades especializadas integram o mapa de pessoal do ICNF, I. P.
Artigo 23.º — Regime subsidiário
Vigente desde: 11/08/2023
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Em vigor desde 11/08/2023