- 1 -O comandante é o responsável máximo da FSBF e exerce a sua autoridade sobre todas as unidades operacionais e especializadas, competindo-lhe zelar pelo cabal cumprimento da missão e das atribuições que lhe estejam conferidas e pela adequada preparação técnica, física e psicológica dos elementos que a integram.
- 2 -Compete ao comandante, nomeadamente:
- a)Assegurar a gestão da FSBF;
- b)Garantir a unidade e a prontidão operacional da FSBF;
- c)Aprovar normas de execução permanente e instruções, necessárias ao desenvolvimento das atividades da FSBF;
- d)Zelar pela correta utilização e conservação dos recursos materiais distribuídos à FSBF;
- e)Promover a instrução e a formação inicial e contínua dos trabalhadores da FSBF;
- f)Propor a abertura de procedimentos concursais de recrutamento e promoção de trabalhadores, nos termos da lei;
- g)Propor a instauração de processos de inquérito, disciplinares e de sindicância;
- h)Propor a aquisição do equipamento necessário à manutenção ou aumento da operacionalidade da FSBF, bem como à segurança dos seus trabalhadores;
- i)Elaborar o plano de atividades, o relatório anual de atividades e o balanço social da FSBF, para efeitos de integração nos instrumentos de gestão da ICNF, I. P.;
- j)Propor os louvores e as condecorações dos trabalhadores da FSBF;
- k)Designar os substitutos dos comandantes de companhia, nas suas faltas ou impedimentos, por trabalhador com cargo de nível hierárquico imediatamente inferior;
- l)Propor alterações aos regulamentos, normas e instruções em vigor.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o comandante elabora, até ao final do mês de outubro, um plano de formação e instrução que estabelece as atividades mínimas a desenvolver no ano seguinte pelos trabalhadores da FSBF, e submete-o a aprovação do conselho diretivo da ICNF, I. P., para efeitos de integração no plano de formação da ICNF, I. P.
Artigo 9.º — Comandante
Vigente desde: 11/08/2023
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Em vigor desde 11/08/2023