A inclusão de novos medicamentos e respetivas apresentações no presente regime excecional de comparticipação observa o disposto no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, e respetiva regulamentação.
Artigo 6.º — Procedimento de comparticipação
Vigente desde: 30/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2020