Estabelece o regime excecional de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos contendo adrenalina, na apresentação em autoinjetores, destinados ao tratamento de emergência de reações alérgicas agudas graves (anafilaxia)
Objeto
A presente portaria estabelece o regime excecional de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos contendo adrenalina, na apresentação em autoinjetores, destinados ao tratamento de emergência de reações alérgicas agudas graves (anafilaxia).
Condições de comparticipação
A comparticipação do Estado é de 100 % do preço máximo de venda ao público (PVP).
Medicamentos abrangidos
O presente regime excecional abrange os medicamentos que contêm a denominação comum internacional (DCI) adrenalina, numa forma farmacêutica passível de autoadministração já comparticipados pelo regime geral na data de publicação da presente portaria.
Prescrição
A prescrição dos medicamentos abrangidos pelo presente regime excecional é efetuada nos termos legalmente previstos, devendo o médico prescritor identificar expressamente na receita a presente portaria.
Dispensa
A dispensa dos medicamentos comparticipados ao abrigo da presente portaria é efetuada em farmácia comunitária.
Procedimento de comparticipação
A inclusão de novos medicamentos e respetivas apresentações no presente regime excecional de comparticipação observa o disposto no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, e respetiva regulamentação.
Publicitação
Os medicamentos abrangidos pelo presente regime excecional de comparticipação constam de deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P., publicada no respetivo sítio eletrónico.
Monitorização
O INFARMED, I. P., em articulação com a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., apresenta ao membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de dez dias após o fecho de cada trimestre, um relatório com indicadores relativos às prescrições e dispensa dos medicamentos referidos no artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes, em 30 de outubro de 2020.
113692098