- 1 -A cada estabelecimento de ensino superior são fornecidas, por via electrónica, as listas dos candidatos colocados em cada curso ministrado no mesmo.
- 2 -Os estabelecimentos de ensino comunicam à Direcção-Geral do Ensino Superior, por via electrónica, através do ficheiro a que se refere o número anterior, informação sobre os candidatos colocados que efectivamente se matriculem.
Artigo 40.º — Listas de colocação
Vigente desde: 14/07/2011
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/07/2011