- 1 -Do resultado final do concurso podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 61.º, mediante exposição dirigida ao director-geral do Ensino Superior.
- 2 -A Direcção-Geral do Ensino Superior faculta, através dos Gabinetes de Acesso ao Ensino Superior, a todo o candidato que o solicite:
- a)A transcrição do conteúdo relevante do seu registo informático;
- b)As classificações de candidatura e de desempate do último colocado em cada par estabelecimento/curso.
- 3 -A exposição deve ser apresentada em impresso de modelo aprovado pelo director-geral do Ensino Superior.
- 4 -A reclamação é entregue em mão no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da área de residência do reclamante ou enviada pelo correio, através de carta registada, à Direcção-Geral do Ensino Superior.
- 5 -São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não sejam recebidas até ao fim do prazo fixado nos termos do artigo 61.º, sendo considerada, conforme os casos, a data da entrega no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, na Direcção-Geral do Ensino Superior ou a data do carimbo dos correios.
- 6 -As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos dos números anteriores são proferidas no prazo fixado nos termos do artigo 61.º e notificadas ao reclamante através de carta registada com aviso de recepção.
- 7 -No prazo de sete dias sobre a recepção da notificação a que se refere o n.º 6, os reclamantes devem proceder à matrícula e inscrição no par estabelecimento/curso onde hajam sido colocados, se for caso disso.
- 8 -Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma classificação de um exame nacional do ensino secundário ou de outro elemento de que resulte uma alteração da classificação do exame ou da classificação a que se refere o artigo 35.º só seja conhecida em data em que já não possa ser considerada, quer para o cálculo da nota de candidatura quer para o exercício do direito a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º, é facultado, no prazo de três dias úteis após a respectiva divulgação:
- a)Aos que se hajam candidatado, a alteração do resultado da candidatura;
- b)Aos que não se hajam candidatado, a apresentação da sua candidatura.
- 9 -A alteração da candidatura é requerida ao director-geral do Ensino Superior, em modelo próprio disponível no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior e entregue no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da área de residência do requerente.
- 10 -O requerimento de alteração do resultado da candidatura pode abranger a alteração das opções dela constantes.
- 11 -À decisão sobre os pedidos a que se refere o n.º 8 aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 60.º
Artigo 41.º — Reclamações e alterações supervenientes das classificações do ensino secundário
Vigente desde: 14/07/2011
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Em vigor desde 14/07/2011