- 1 -Às vagas a que se referem os artigos 43.º e 48.º acrescem ainda as vagas adicionais que sejam fixadas pelos estabelecimentos de ensino superior em relação aos pares estabelecimento/curso que demonstrem cumulativamente:
- a)A existência de procura, em 1.ª opção, na 1.ª fase, superior à oferta de vagas na instituição;
- b)A existência de procura, em 1.ª opção, na 1.ª fase, na respectiva área de formação sem a correspondente oferta no conjunto da rede pública, tendo em consideração os resultados do concurso nacional;
- c)Dispor de condições adequadas, designadamente em recursos humanos e materiais, para o aumento do número de vagas.
- 2 -Compete à Direcção-Geral do Ensino Superior proceder à verificação da satisfação das condições a que se refere o n.º 1.
- 3 -As vagas adicionais a que se refere o n.º 1:
- a)Devem ser comunicadas pelos estabelecimentos de ensino superior à Direcção-Geral do Ensino Superior no prazo fixado nos termos do artigo 61.º;
- b)São divulgadas nos termos e prazo fixados, respectivamente, pelos n.os 5 do artigo 43.º e 4 do artigo 48.º
Artigo 62.º — Vagas adicionais
Vigente desde: 14/07/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2011