Podem beneficiar dos apoios financeiros a que se refere o artigo anterior as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos que apresentem propostas que concorram para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro, e que venham a ser selecionadas pelas entidades financiadoras na sequência de procedimento de apresentação, apreciação e seleção de candidaturas, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 2.º — Beneficiários
Vigente desde: 13/08/2013
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Em vigor desde 13/08/2013