- 1 -As entidades financiadoras referidas no artigo 1.º podem acordar no financiamento conjunto do mesmo projeto, na medida em que existam sinergias entre os objetivos do Plano Nacional de Saúde e os objetivos prosseguidos por aqueles serviços, sem prejuízo dos limites previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades financiadoras podem acordar:
- a)Na mera adesão ao procedimento de financiamento aberto por uma delas;
- b)Na abertura de procedimento de financiamento conjunto.
Artigo 5.º — Cofinanciamento
Vigente desde: 13/08/2013
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Em vigor desde 13/08/2013