Ao abrigo do presente Regulamento só podem beneficiar de financiamento as entidades que:
- a)Se encontrem regularmente constituídas e, quando sujeitas a registo, estejam devidamente registadas, licenciadas ou autorizadas, se legalmente obrigatório, nomeadamente quando se propõem a intervir em áreas sujeitas a licenciamento ou a autorização pelas entidades competentes;
- b)Detenham idoneidade, capacidade organizativa e meios materiais, técnicos e humanos para desenvolver os projetos e as ações propostos;
- c)Possuam contabilidade organizada, nos termos da legislação que lhes seja aplicável;
- d)Não se encontrem em alguma das circunstâncias referidas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;
- e)Não tenham sido alvo, nos três anos anteriores, de qualquer rescisão de apoio financeiro concedido por entidades públicas por incumprimento das suas obrigações na execução do contrato de apoio financeiro.