Artigo 7.º
Requisitos gerais dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 03/07/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Ao abrigo do presente Regulamento só podem beneficiar de financiamento as entidades que:
- a)Se encontrem regularmente constituídas e, quando sujeitas a registo, estejam devidamente registadas, licenciadas ou autorizadas, se legalmente obrigatório, nomeadamente quando se propõem a intervir em áreas sujeitas a licenciamento ou a autorização pelas entidades competentes;
- b)Detenham idoneidade, capacidade organizativa e meios materiais, técnicos e humanos para desenvolver os projetos e as ações propostos;
- c)Possuam contabilidade organizada, nos termos da legislação que lhes seja aplicável;
- d)Não se encontrem em alguma das circunstâncias referidas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;
- e)Não tenham sido alvo, nos três anos anteriores, de qualquer rescisão de apoio financeiro concedido por entidades públicas por incumprimento das suas obrigações na execução do contrato de apoio financeiro.
Referências (1)
- Artigo 55.º do Código CCPexterno