- 1 -No âmbito dos projetos e das ações que possam ser objeto de financiamento podem ser promovidas parcerias.
- 2 -A cooperação e articulação entre as entidades que componham a parceria referida no número anterior deve ser formalizada em documento próprio de onde conste a expressa identificação das entidades parceiras e os deveres e obrigações de cada uma dessas entidades.
- 3 -Podem ser parceiros entidades públicas ou privadas que concedam apoio financeiro e/ou técnico.
- 4 -Nos casos previstos nos números anteriores, as entidades beneficiárias são as únicas responsáveis pela execução do projeto ou programa sujeito a apoio financeiro, salvo convenção em contrário.
Artigo 8.º — Parcerias
Vigente desde: 13/08/2013
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Em vigor desde 13/08/2013