- 1 -O contrato pode ser objeto de rescisão unilateral pela comissão executiva, em caso de:
- a)Não cumprimento, pelo beneficiário, de obrigações estabelecidas no contrato;
- b)Não cumprimento das obrigações legais e fiscais do beneficiário;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário ou viciação de quaisquer dados fornecidos à comissão executiva, designadamente na candidatura, no relatório anual de progresso ou quaisquer outros documentos relativos ao projeto ou beneficiários que se destinem a suportar decisões daquele órgão.
- 2 -A rescisão do contrato referida no número anterior implica a devolução, total ou parcial, do apoio financeiro recebido, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da receção da notificação de rescisão, findo o qual são acrescidos de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas ao Estado.
- 3 -Sempre que sejam detetados montantes indevidamente pagos ou não justificados, a comissão executiva deve acionar os mecanismos necessários à sua restituição.
Artigo 13.º — Incumprimento e rescisão contratual
Vigente desde: 21/08/2017
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Em vigor desde 21/08/2017