- 1 -O Fundo vincula-se:
- a)Pela assinatura de dois membros da comissão executiva, sendo uma delas a do respetivo presidente ou de quem o substitua;
- b)Pela assinatura de um dos membros da comissão executiva, quando haja delegação no mesmo de competências para a prática do ato em causa;
- c)Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.
- 2 -Os atos de mero expediente podem ser assinados apenas por um membro da comissão executiva ou por mandatário com poderes para o efeito.
Artigo 5.º — Vinculação do Fundo
Vigente desde: 21/08/2017
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Em vigor desde 21/08/2017