- 1 -Podem ser beneficiários do Fundo entidades de natureza pública, mista ou privada, que sejam:
- a)Centros de Interface Tecnológico (CIT) do Sistema de Investigação & Inovação (Centros Tecnológicos e Centros de Valorização e Transferência de Tecnologia), que tenham como atribuição ou objeto social principal a realização de atividades de assistência tecnológica empresarial e de apoio técnico e ou I&D empresarialmente orientadas;
- b)Instituições de Ensino Superior;
- c)Empresas.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento, são reconhecidos como Centros de Interface Tecnológico do Sistema de I&I, entidades que, cumulativamente:
- a)Exerçam atividades de assistência técnica e tecnológica empresarial e de investigação e desenvolvimento, desde que sem fins lucrativos;
- b)Tenham um objeto social e desenvolvam atividade relevante no suprimento de falhas de mercado, debilidades e défices estruturais ao nível da oferta de serviços técnicos e tecnológicos;
- c)Possuam uma estrutura organizativa autónoma dotada de um quadro de pessoal próprio com competências técnicas e científicas, bem como de meios materiais indispensáveis à sua atividade.
- 3 -O reconhecimento a que se refere o número anterior é efetuado pelo membro do Governo responsável pela área da economia, sob proposta da ANI, S. A.
- 4 -A listagem dos centros a que se refere a alínea a) do n.º 1 deve ser disponibilizada no sítio da ANI, S. A.
Artigo 7.º — Beneficiários
Vigente desde: 21/08/2017
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Em vigor desde 21/08/2017