Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Entidades organizadoras», as entidades que desenvolvam projetos em medidas do Programa e que se incluam numa das seguintes categorias:
- i)Estabelecimentos de ensino básico, secundário ou superior;
- ii)Associações e federações de associações de jovens inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), salvaguardando o disposto no enunciado do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho;
- iii)Organizações não-governamentais (ONG);
- iv)Instituições particulares de solidariedade social (IPSS);
- v)Outras entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que prossigam os objetivos enquadrados nas áreas de intervenção do Programa;
- vi)Autarquias locais.
- b)«População-alvo estratégica», interventores intermediários que tenham um papel potencialmente influenciador na promoção de comportamentos benéficos para a saúde dos jovens, designadamente profissionais de saúde, profissionais de educação física e desporto, técnicos de juventude, profissionais de intervenção comunitária, dirigentes de associações de jovens e suas federações, famílias e pares como interventores.
- c)«População-alvo final», cidadãos jovens, dos 12 aos 25 anos de idade, inclusive, particularmente indivíduos ou grupos em situação vulnerável ou de exclusão social.