Segunda alteração aos Regulamentos dos Regimes de Apoio à Cessação Temporária da Atividade de Pesca dos Armadores e Pescadores de Embarcações Polivalentes, de Arrasto Costeiro e do Cerco, aprovados pelas Portarias n.os 112/2020, 113/2020 e 114/2020, de 9 de maio
Objeto
A presente Portaria procede à alteração dos seguintes regulamentos:
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes
O artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 112/2020, de 9 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)A dotação orçamental a atribuir;
- c)Prazo específico de submissão das candidaturas que envolvam um ou mais períodos de paragem compreendidos entre 14 de outubro e 31 de dezembro de 2020.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Aditamento ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes
É aditado ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 112/2020, de 9 de maio, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Período de paragem compreendido entre 14 de outubro e 31 de dezembro de 2020
- 1 -De forma a estimular o desfasamento das paragens e, assim, assegurar o abastecimento da cadeia alimentar, a paragem das embarcações pode ser realizada num único período ou em períodos interpolados, desde que, cumulativamente, não ultrapassem um máximo de:
- a)30 dias, compreendidos entre 14 de outubro e 31 de dezembro de 2020, ou o termo da situação de calamidade (ou de emergência na eventualidade de vir a ser decretada), consoante o que ocorra primeiro; e
- b)60 dias, incluindo eventuais períodos de paragem anteriormente apoiados ao abrigo do presente regime de apoio, excetuados aqueles que advenham de doença por COVID-19.
- 2 -São contabilizadas, para efeitos do cômputo de 30 dias referido no número anterior, as paragens iniciadas desde 14 de outubro, que tenham ocorrido em, pelo menos, 5 dias consecutivos.
- 3 -As paragens a realizar posteriormente a 2 de novembro de 2020 devem ter uma duração mínima de 14 dias consecutivos cada, mediando entre elas, desde que facultativas, um período não inferior a 5 dias consecutivos.
- 4 -O armador fica obrigado a informar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do período de paragem da embarcação objeto da candidatura, através do endereço de correio eletrónico [email protected], nos seguintes prazos:
- a)No caso de paragem iniciada antes de 2 de novembro de 2020, até 9 de novembro de 2020, inclusive;
- b)No caso de paragem a realizar após 1 de novembro de 2020, com três dias úteis de antecedência relativamente ao seu início.
- 5 -A DGRM reencaminha de imediato o teor da comunicação a que se refere o número anterior à Direção-Geral de Autoridade Marítima, que procede à sua divulgação junto das capitanias.
- 6 -A cessação temporária de atividade da embarcação é elegível quando confirmada pela DGRM.
- 7 -Às paragens enquadráveis no presente artigo não se aplica a condição prevista no n.º 3 do artigo 9.º, o que não invalida que a operação só possa ser aprovada quando tenha enquadramento orçamental.
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações de Arrasto Costeiro
O artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações de Arrasto Costeiro, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 113/2020, de 9 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)A dotação orçamental a atribuir;
- c)Prazo específico de submissão das candidaturas que envolvam um ou mais períodos de paragem compreendidos entre 14 de outubro e 31 de dezembro de 2020.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Aditamento ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações de Arrasto Costeiro
É aditado ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações de Arrasto Costeiro, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 113/2020, de 9 de maio, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Período de paragem compreendido entre 14 de outubro e 31 de dezembro de 2020
- 1 -De forma a estimular o desfasamento das paragens e, assim, assegurar o abastecimento da cadeia alimentar, a paragem das embarcações pode ser realizada num único período ou em períodos interpolados, desde que, cumulativamente, não ultrapassem um máximo de:
- a)30 dias, compreendidos entre 14 de outubro e 31 de dezembro de 2020, ou o termo da situação de calamidade (ou de emergência na eventualidade de vir a ser decretada), consoante o que ocorra primeiro; e
- b)60 dias, incluindo eventuais períodos de paragem anteriormente apoiados ao abrigo do presente regime de apoio, excetuados aqueles que advenham de doença por COVID-19.
- 2 -São contabilizadas, para efeitos do cômputo de 30 dias referido no número anterior, as paragens iniciadas desde 14 de outubro, que tenham ocorrido em, pelo menos, 5 dias consecutivos.
- 3 -As paragens a realizar posteriormente a 2 de novembro de 2020 devem ter uma duração mínima de 14 dias consecutivos cada, mediando entre elas, desde que facultativas, um período não inferior a 5 dias consecutivos.
- 4 -O armador fica obrigado a informar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do período de paragem da embarcação objeto da candidatura, através do endereço de correio eletrónico [email protected], nos seguintes prazos:
- a)No caso de paragem iniciada antes de 2 de novembro de 2020, até 9 de novembro de 2020, inclusive;
- b)No caso de paragem a realizar após 1 de novembro de 2020, com três dias úteis de antecedência relativamente ao seu início.
- 5 -A DGRM reencaminha de imediato o teor da comunicação a que se refere o número anterior à Direção-Geral de Autoridade Marítima, que procede à sua divulgação junto das capitanias.
- 6 -A cessação temporária de atividade da embarcação é elegível quando confirmada pela DGRM.
- 7 -Às paragens enquadráveis no presente artigo não se aplica a condição prevista no n.º 3 do artigo 9.º, o que não invalida que a operação só possa ser aprovada quando tenha enquadramento orçamental.
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco
O artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 114/2020, de 9 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)A dotação orçamental a atribuir;
- c)Prazo específico de submissão das candidaturas que envolvam um ou mais períodos de paragem compreendidos entre 14 de outubro e 31 de dezembro de 2020.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Aditamento ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco
É aditado ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 114/2020, de 9 de maio, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Período de paragem compreendido entre 14 de outubro e 31 de dezembro de 2020
- 1 -De forma a estimular o desfasamento das paragens e, assim, assegurar o abastecimento da cadeia alimentar, a paragem das embarcações pode ser realizada num único período ou em períodos interpolados, desde que, cumulativamente, não ultrapassem um máximo de:
- a)30 dias, compreendidos entre 14 de outubro e 31 de dezembro de 2020, ou o termo da situação de calamidade (ou de emergência na eventualidade de vir a ser decretada), consoante o que ocorra primeiro; e
- b)60 dias, incluindo eventuais períodos de paragem anteriormente apoiados ao abrigo do presente regime de apoio, excetuados aqueles que advenham de doença por COVID-19.
- 2 -São contabilizadas, para efeitos do cômputo de 30 dias referido no número anterior, as paragens iniciadas desde 14 de outubro, que tenham ocorrido em, pelo menos, 5 dias consecutivos.
- 3 -As paragens a realizar posteriormente a 2 de novembro de 2020 devem ter uma duração mínima de 14 dias consecutivos cada, mediando entre elas, desde que facultativas, um período não inferior a 5 dias consecutivos.
- 4 -O armador fica obrigado a informar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do período de paragem da embarcação objeto da candidatura, através do endereço de correio eletrónico [email protected], nos seguintes prazos:
- a)No caso de paragem iniciada antes de 2 de novembro de 2020, até 9 de novembro de 2020, inclusive;
- b)No caso de paragem a realizar após 1 de novembro de 2020, com três dias úteis de antecedência relativamente ao seu início.
- 5 -A DGRM reencaminha de imediato o teor da comunicação a que se refere o número anterior à Direção-Geral de Autoridade Marítima, que procede à sua divulgação junto das capitanias.
- 6 -A cessação temporária de atividade da embarcação é elegível quando confirmada pela DGRM.
- 7 -Às paragens enquadráveis no presente artigo não se aplica a condição prevista no n.º 3 do artigo 9.º, o que não invalida que a operação só possa ser aprovada quando tenha enquadramento orçamental.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 2 de novembro de 2020.
A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 28 de outubro de 2020.
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