- 1 -A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção das captações mencionadas no n.º 1 do artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno, delimitada pelo círculo com o raio de 30 metros, com origem na captação.
- 2 -É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações.
- 3 -O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações.
Artigo 2.º — Zona de proteção imediata
Vigente desde: 19/11/2021
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