- 1 -Sem prejuízo das disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis, durante as operações de prospecção sísmica, vigoram as seguintes regras:
- a)O órgão local da autoridade marítima publica um edital, do qual consta a área a prospectar com a identificação das subáreas e respectivas datas de restrição à actividade da pesca;
- b)A concessionária comunica ao órgão local da autoridade marítima cada subárea a prospectar, com uma antecedência mínima de 72 horas, a qual é publicitada pelo referido órgão;
- c)No prazo máximo de 36 horas após a publicitação referida na alínea anterior, as artes de pesca existentes na subárea a prospectar devem ser retiradas.
- 2 -Para além da publicitação prevista na alínea b) do número anterior, a subárea a prospectar é igualmente objecto de comunicação, por parte da concessionária, directamente às associações ou armadores interessados, através de telecópia ou correio electrónico, para os números e endereços por estes disponibilizados para o efeito.
- 3 -A restrição à actividade da pesca numa determinada subárea cessa com a comunicação do final dos trabalhos nessa subárea por parte da concessionária ao órgão local da autoridade marítima, o qual a publicita.
- 4 -As eventuais alterações à calendarização do programa de trabalhos devem ser publicitadas através de um novo edital, nos termos da alínea a) do n.º 1, sendo aplicáveis os procedimentos subsequentes estabelecidos no presente artigo.
Artigo 2.º — Regras e procedimentos aplicáveis
Vigente desde: 15/07/2011
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Em vigor desde 15/07/2011