- 1 -A produção pecuária e a consequente produção de efluentes deve respeitar a necessidade de promover o uso eficiente da água, fomentando a redução do seu consumo e, sempre que possível e adequado, procedendo à sua reutilização.
- 2 -As instalações pecuárias devem ser dotadas de um sistema de drenagem próprio das águas pluviais não contaminadas que permita a sua separação dos efluentes pecuários.
- 3 -As águas de lavagem dos alojamentos e dos equipamentos das atividades pecuárias, bem como as escorrências das nitreiras e dos silos, devem ser conduzidas para os locais de recolha dos efluentes pecuários.
- 4 -As atividades pecuárias devem possuir uma capacidade suficiente de armazenamento dos efluentes pecuários de forma a assegurar o equilíbrio entre a produção e a respetiva utilização ou destino.
- 5 -Na construção das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários:
- a)É obrigatória a sua impermeabilização;
- b)É obrigatório assegurar uma capacidade de armazenamento calculada em função dos valores de referência previstos na tabela constante do anexo v da presente portaria e para o período mínimo de 120 dias para as nitreiras e para os reservatórios de chorumes, se não for demonstrado sistema alternativo.
- 6 -Nas zonas vulneráveis de Esposende-Vila do Conde, Estarreja-Murtosa e Litoral Centro, o período mínimo, a que se refere a alínea b) do número anterior, é de 150 dias para os reservatórios de chorumes provenientes de suiniculturas.
- 7 -A capacidade de armazenamento da exploração pecuária prevista na alínea b) do n.º 5 e no número anterior pode ser reduzida:
- a)Se for demonstrada a contratualização da eliminação ou transferência dos efluentes pecuários para outras entidades gestoras de unidades intermédias ou de unidades técnicas de biogás, de compostagem, de incineração ou coincineração e para valorização agrícola; ou
- b)Se for integrada num sistema de tratamento coletivo de efluentes pecuários.
- 8 -No cálculo da capacidade de armazenamento mínima, deve ser previsto também o volume das águas pluviais não separadas das instalações pecuárias, bem como uma capacidade de reserva de segurança, conforme previsto no anexo ix da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 9 -Os parques exteriores de alojamento temporário de animais devem possuir sistemas de retenção das águas pluviais, com capacidade suficiente para evitar o arrastamento dos efluentes para as massas de água.
- 10 -Para efeito do disposto no número anterior, as atividades pecuárias que utilizem parques exteriores não pavimentados devem assegurar anualmente uma regular rotação da sua utilização de forma a promover a recuperação do coberto vegetal, ou, em alternativa, assegurar a remoção anual da matéria orgânica acumulada, que é equiparada a efluente pecuário.
- 11 -A capacidade de armazenamento de efluentes pecuários de uma atividade pecuária é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
AEP = EPP + AR + RS + 1/4 P
em que:
AEP representa a capacidade de armazenamento de efluentes pecuários (expressa em metros cúbicos);
EPP é o volume de efluentes pecuários produzidos, incluindo, para além dos materiais utilizados das camas e os restos alimentares, a matéria orgânica acumulada anualmente nos parques exteriores não pavimentados, quando não for assegurada uma correta rotação da sua utilização (expresso em metros cúbicos);
AR é o volume das águas de lavagem dos alojamentos e dos equipamentos das atividades pecuárias, conforme previsto no anexo x da presente portaria, da qual faz parte integrante, e das escorrências de nitreiras e silos (expresso em metros cúbicos);
RS representa a reserva de capacidade de segurança mínima em conformidade com o n.º 7 do anexo ix da presente portaria (expressa em metros cúbicos);
P é o volume da pluviosidade anual da região, tendo em consideração as áreas de alojamento dos animais cujas águas pluviais não sejam separadas (expresso em metros cúbicos).
- 12 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o armazenamento dos efluentes pecuários não pode exceder um período superior a 12 meses, devendo para tal todas as atividades pecuárias possuir documentação que demonstre a utilização, o encaminhamento ou o destino adequados dos efluentes produzidos no decurso de cada ano civil.
- 13 -Para efeito do disposto no número anterior, em casos devidamente justificados e previamente autorizados pela DRAP territorialmente competente, o armazenamento dos efluentes pecuários pode ser realizado por um período máximo de 24 meses.
- 14 -As condicionantes para o armazenamento de efluentes pecuários nas atividades pecuárias, bem como nas explorações agrícolas, constam do anexo ix da presente portaria, devendo ser cumpridas as normas técnicas aí estabelecidas.
- 15 -Na construção das infraestruturas de armazenamento, os materiais devem obedecer aos requisitos constantes no anexo ix da presente portaria, devendo preferencialmente ser executadas em betão.
- 16 -É permitida a deposição temporária de estrumes no solo agrícola, em medas ou em pilhas, com vista à sua posterior distribuição e incorporação no solo, para valorização agrícola, desde que a referida deposição cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)O local de deposição do estrume esteja localizado a uma distância mínima de 15 m, contados da linha limite do leito dos cursos de água, e de 25 m, contados dos locais onde existem captações de águas subterrâneas, sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável;
- b)A deposição temporária do estrume no solo, sem que haja distribuição e incorporação no solo, não exceda um período superior a 48 horas ou, se o solo for impermeabilizado e a meda protegida superficialmente, a 30 dias;
- c)Seja assegurada a proteção das águas superficiais e das águas subterrâneas face a eventuais escorrências ou arrastamentos, nos casos em que ocorra pluviosidade.
- 17 -Os agricultores são obrigados a manter permanentemente atualizados os registos referentes à gestão de efluentes pecuários, que contemplem os dados referidos na ficha-tipo constante do anexo xi da presente portaria, da qual faz parte integrante, devendo estes ser arquivados na exploração durante cinco anos.
- 18 -No caso de a gestão de efluentes pecuários não ser efetuada exclusivamente na exploração, devem ser referidos a identificação completa do destinatário, o contrato estabelecido e as quantidades exportadas com o respetivo cronograma indicativo de exportação.
- 19 -Os chorumes devem ser aplicados ao solo com um equipamento de injeção direta ou com recurso a um equipamento que funcione a baixa pressão a fim de reduzir as perdas de azoto por volatilização e a libertação de maus cheiros.
- 20 -A incorporação no solo do chorume distribuído deve ser realizada imediatamente após a sua aplicação, até um limite de quatro horas.
- 21 -Excetua-se do disposto no número anterior a aplicação em cobertura, bem como a aplicação em sementeira direta, em que, no caso de não haver lugar a incorporação por injeção, deve, em tempo seco, ser seguida de rega, a qual deve ser realizada de forma controlada para evitar arrastamentos.
- 22 -A incorporação no solo do estrume e dos fertilizantes orgânicos distribuídos deve ser realizada de forma tão rápida quanto possível, até ao limite de vinte e quatro horas, após a sua aplicação.
- 23 -A incorporação de estrume e chorume no solo deve ser realizada com alfaia apropriada de modo a garantir, no mínimo, uma mobilização superficial do solo.
- 24 -A aplicação de lamas de depuração e de lamas de composição similar no solo, para valorização agrícola, definidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro, que estabelece o regime de utilização de lamas de depuração em solos agrícolas, de forma a evitar efeitos nocivos para o homem, para a água, para os solos, para a vegetação e para os animais, promovendo a sua correta utilização, está sujeita a parecer favorável da DRAP territorialmente competente.
Artigo 10.º — Gestão de efluentes pecuários
Vigente desde: 28/08/2012
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Em vigor desde 28/08/2012