- 1 -As quantidades máximas de azoto, expressas em quilogramas por hectare, a aplicar nas culturas são as constantes no anexo viii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Podem ser fornecidas às culturas quantidades de azoto que ultrapassem as previstas no anexo viii da presente portaria desde que a produção seja superior à produção de referência indicada, devendo esta produtividade ser confirmada, nomeadamente através do histórico das parcelas dos últimos três anos.
- 3 -Nos casos de culturas não contempladas no anexo viii da presente portaria ou na falta de comprovação do histórico da parcela em relação às produções, as quantidades máximas a aplicar estão sujeitas a parecer da DRAP territorialmente competente e devem ser publicitadas nos sítios na Internet da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e das DRAP.
- 4 -Na aplicação de fertilizantes minerais, deve considerar-se o disposto no artigo 12.º
Artigo 9.º — Quantidade máxima de azoto a aplicar às culturas
Vigente desde: 28/08/2012
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Em vigor desde 28/08/2012