- 1 -Nas zonas vulneráveis abrangidas pela presente portaria, mas não abrangidas pelo Programa de Ação para Várias Zonas Vulneráveis de Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 83/2010, de 10 de fevereiro, o disposto no n.º 9 do artigo 8.º da presente portaria apenas é obrigatório decorridos 90 dias sobre a data da entrada em vigor da presente portaria.
- 2 -Os agricultores titulares de explorações agrícolas cujas infraestruturas, na data da entrada em vigor da presente portaria, não cumpram os requisitos previstos do n.º 15 do artigo 10.º, dispõem de um prazo máximo de 24 meses a contar da data da entrada em vigor da presente portaria para submeter as mencionadas infraestruturas às necessárias alterações para cumprirem os referidos requisitos desde que se localizem:
- a)Na zona vulnerável de Estarreja-Murtosa;
- b)Na zona vulnerável de Estremoz-Cano;
- c)Na zona vulnerável do Litoral Centro, com exceção das áreas que correspondem às zonas vulneráveis de Aveiro e de Mira definidas pela Portaria n.º 1100/2004, de 3 de setembro; ou
- d)Na zona vulnerável de Elvas, com exceção das áreas que correspondem à zona vulnerável de Elvas-Vila Boim definida pela Portaria n.º 833/2005, de 16 de setembro.
Artigo 18.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 28/08/2012
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Em vigor desde 28/08/2012