Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de março, o incumprimento das medidas estabelecidas nos artigos 4.º a 15.º da presente portaria é punível nos termos previstos no artigo 10.º do referido diploma legal.
Artigo 17.º — Sanções
Vigente desde: 28/08/2012
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Em vigor desde 28/08/2012